Regimento Interno

por junielson — publicado 14/02/2023 10h00, última modificação 14/02/2023 10h02

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República Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
Avenida das Acácias s/n – Campo – São Sebastião da Boa Vista – Pará.
CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14 – Fone/Fax (91) 37641204.
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RESOLUÇÃO Nº 013 de 18 de Dezembro de 1992
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
A Mesa da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista,
sob a Égide da Constituição e a proteção de Deus, promulga e publica a seguinte:
R E S O L U Ç Ã O :
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PREMILINARES
CAPÍTULO I
DA CÂMARA
Art. 1º A Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, compõe-se de
representantes do povo, eleitos pelo sufrágio universal e direto, em número que a lei
determinar e terá a sua sede no Município de São Sebastião da Boa Vista, realizando suas
sessões no local destinado ao seu funcionamento.
Art. 2º A Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, reunir-se-á
anualmente, independente de convocação, em dois (2) períodos, de 15 de Fevereiro a 30 de
Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
Art. 3º A Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, em recesso,
somente se reunirá em caráter extraordinário quando convocada pelo Prefeito, ou pelo
Presidente da Câmara, neste caso para apreciar matéria urgente e de interesse público, e
atendendo requerimento firmado pela maioria de seus membros.
§ 1º Requerida à convocação extraordinária, o Presidente da Câmara Municipal
marcará a reunião com antecedência de quarenta e oito (48) horas, mediante edital e
comunicação direta aos Vereadores. Esta convocação será feita pelo Presidente da Câmara
dentro do prazo de três (3) dias contados do recebimento da solicitação do Prefeito, se não o
fizer, decorrido esse prazo, considerar-se-á marcada para o primeiro dia útil que se seguir ao
primeiro domingo, à hora regimental.
§ 2º Durante a 2ª parte da reunião extraordinária a Câmara Municipal somente
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
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Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
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§ 3º De todas as sessões da Câmara Municipal, ordinárias e extraordinárias, lavrar-se-ão Atas em livro próprio.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS DELIBERAÇÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 4º Compete a Câmara deliberar sobre tudo o que diga respeito ao peculiar interesse do Município e normalmente sobre as matérias mencionadas no Título IV da Lei Orgânica, elaborando as respectivas Leis e Resoluções.
Art. 5º Entre outras que a Constituição e a Lei fixarem compete a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre:
I – tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II – orçamento anual e plurianual, abertura de operações de crédito da dívida pública e meio de solve-la;
III – bens do Município;
IV – planos e programas municipais;
V – plano diretor do município;
VI – criação, alteração e extinção de cargos ou funções públicas, fixando-lhes atribuições e vencimentos;
VII – convênios com o Estado ou a União e consórcios com outros municípios;
VIII – organização administrativa;
IX – estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município;
X – todas as demais matérias que se incluam explicita ou implicitamente na competência do Município.
Art. 6º Compete privativamente a Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger, por voto secreto, a Mesa e constituir as Comissões Permanentes;
II – elaborar seu Regimento Interno, obedecido o disposto no Parágrafo Único deste artigo;
III – votar projetos de resoluções que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV – atualizar o subsídio e a representação do Prefeito, na forma que a lei determinar;
V – apreciar os pedidos de licença dos Vereadores;
VI – julgar, anualmente, as contas do Prefeito relativas ao exercício anterior, observando o que dispõe a Constituição do Estado e demais leis;
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VII – autorizar operações de crédito ou empréstimos de qualquer natureza que o Município pretenda realizar, ou execução de obras e melhoramentos, suas condições, forma e meios de pagamento, observado o disposto na Constituição do Estado;
VIII – prover os cargos de seus serviços;
IX – julgar os Vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica;
X – usar, em sua plenitude, do direito de representação perante as autoridades estaduais e federais;
XI – exercer todos os poderes que implícita ou explicitamente lhe tenham sido conferidos – Lei Orgânica.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal, neste Regimento, observará os seguintes princípios:
I – na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal;
II – não poderá realizar-se mais de uma sessão ordinária por dia;
III – não autorizará a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, Estaduais e Municipais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, que configurem crime contra a honra ou constituam incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
IV – a Mesa da Câmara Municipal encaminhará ao Prefeito somente pedidos de informação sobre fato relacionado com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização do Poder Legislativo.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 7º No primeiro ano de cada Legislatura os que tenham sido eleitos Vereadores reunir-se-ão em sessão preparatória na sede da Câmara Municipal as 10:00 horas do dia 1º de Janeiro, independente de convocação.
§ 1º O Vereador mais idoso ocupará a Presidência da Mesa e em seguida convidará dois (2) Vereadores que servirão como 1º e 2º Secretários, declarando aberta a sessão. A seguir o Presidente convidará os Senhores Vereadores a apresentarem seus diplomas à Mesa dos trabalhos.
§ 2º Conferidos os diplomas, o Presidente convidará os Vereadores, para de pé, proferirem o seguinte juramento: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, DESEMPENHAR FIELMENTE COM HONESTIDADE O MANDATO QUE ME ACHO INVESTIDO, ASSIM PROMETO”. A seguir declarará suspensos os trabalhos pelo prazo máximo de quinze (15) minutos, a fim de que os Vereadores possam se munir das cédulas para a eleição da Mesa que dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal por dois (2) períodos Legislativos, não podendo ser reconduzidos no mesmo cargo.
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§ 3º Reiniciado os trabalhos, proceder-se-á a eleição em escrutínio secreto, mediante cédulas impressas ou datilografadas, colocadas obrigatoriamente em sobrecartas rubricadas pela Mesa e depositadas em urna própria, à proporção que os Vereadores forem chamados pelo 1º Secretário da Mesa, para exercerem o direito de voto.
§ 4º O Presidente, ao iniciar a eleição, convidará (2) dois Vereadores componentes de bancadas diferentes para servirem de escrutinadores.
§ 5º Procedida a eleição, verificado e anunciado pelos senhores escrutinadores o resultado da apuração e após comprovação dos Secretários da Mesa, o Senhor Presidente declarará empossado os Vereadores, para os cargos de Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos por maioria de votos.
§ 6º Havendo empate no resultado da eleição dos componentes da Mesa, considerar-se-á eleito o mais idoso para o cargo que foi votado.
§ 7º O Presidente eleito e empossado assumirá a direção dos trabalhos, facultará a palavra aos senhores Vereadores que solicitarem e em seguida encerrará a sessão, convocando os edis para a sessão de instalação da Legislatura, que se dará dia 15 de Fevereiro, às nove horas e trinta minutos (9:30) em Sessão Solene, na sala de sessões da Câmara Municipal.
§ 8º Na Sessão Solene o Presidente abrirá a Sessão às 9:30 horas da manhã e designará uma comissão de Vereadores para introduzir no recinto as autoridades presentes. O Prefeito terá assento à direita do Presidente, ocupando as demais autoridades os demais lugares. A seguir o Presidente concederá a palavra aos Vereadores que tenham sido designados para a solenidade. Após, declarará encerrada a sessão.
§ 9º O Vereador que deixar de tomar posse sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido em Lei, terá seu mandato considerado extinto, independente de deliberação do Plenário e se tornará efetivo desde a declaração pelo Presidente, do fato e sua inserção em Ata.
§ 10. O Suplente de Vereador prestará o compromisso regimental quando de sua convocação, na forma deste artigo e seus parágrafos.
§ 11. No caso de renúncia coletiva ou recusa dos membros da Mesa para se reunirem, caberá ao Vereador mais idoso convocar a Câmara Municipal para proceder à escolha da nova Mesa, na forma do que dispõe o Parágrafo 2º do Art. 8º, deste Regimento.
§ 12. As reuniões preparatórias para a eleição e posse da Mesa, para o segundo biênio de cada Legislatura, realizar-se-á sob a direção da Mesa anterior, a partir do dia 12 de Fevereiro, independente de convocação, observados todas as demais normas constantes do Regimento.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
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DA MESA
Art. 8º A Mesa da Câmara compete a direção de todos os seus trabalhos.
§ 1º Dirigindo os trabalhos legislativos ou representando a Câmara externamente, funcionará sob a denominação de Mesa Executiva.
§ 2º A Mesa poderá, desde que seja solicitado pela Presidência, ser assistida por um Assessor.
Art. 9º Compete à Comissão Executiva constituída pelo Presidente, 1º e 2º Secretários além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:
I – tomar todas as providências dos trabalhos administrativos;
II – promover a resenha dos trabalhos de cada período, para dar conhecimento à Câmara na última sessão do ano;
III – determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos indevidamente além dos prazos regimentais, a fim de que prossiga a sua tramitação;
IV – propor à Câmara a criação de cargos necessários aos serviços da Secretaria;
V – assinar os atos de nomeação dos funcionários da Secretaria;
VI – providenciar o registro dos Diplomas e Termo de Posse dos Vereadores, em livros especiais, assim como dos suplentes, quando convocados;
VII – fornecer aos Vereadores e Suplentes, desde que convocados, Carteiras de Identificação.
Art. 10. A Mesa promulga:
I – Resolução, em caso de ato que diga respeito à economia interna da Câmara e inclusive sobre:
a) concessão de licença ao Vereador;
b) concessão de licença para processo criminal de Vereador;
c) Regimento Interno.
II – Decreto Legislativo.
Parágrafo Único. A fórmula para promulgação pelo Presidente ou sanção pelo Prefeito será a seguinte:
Lei ou Resolução nº ......... de ......... de ......... de ...............
A Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, estatui e eu sanciono (ou promulgo) e publico a seguinte Lei (ou Resolução ou Decreto Legislativo).
(Seguir-se-á o texto).
Revogam-se as disposições em contrário.
Data e assinatura.
Art. 11. O 1º Secretário promulga a Lei, se esta não o for pelo Presidente, no prazo de quarenta e oito (48) horas. Na sua falta imediatamente, pelo substituto hierárquico.
Art. 12. A Resolução Legislativa é remetida em duas (2) vias, devidamente numerada e autenticada, ao Prefeito para ciência.
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Art.13. A Resolução promulgada pela Mesa passa a vigorar a data de sua publicação.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 14. O Presidente é o representante do Poder Legislativo, em juízo ou fora dele.
Parágrafo Único. O Presidente designará as Comissões, autorizadas pela Câmara, para representá-lo especialmente, na forma regimental.
Art. 15. São atribuições do Presidente:
I – presidir as Sessões;
II – conceder a palavra ao Vereador e chamar a atenção do orador ao esgotar-se o tempo do Expediente, da Ordem do Dia ou o que lhe faculte este Regimento para falar;
III – advertir o orador, retirando-lhe a palavra, se não atender, suspendendo a Sessão, se não obedecido, caso trate de matéria estranha, ou vencida, falte com a devida consideração a Casa, à Mesa, à Vereador ou a representante do Poder Público;
IV – despachar o expediente da Sessão;
V – assinar a Ata em primeiro lugar;
VI – propor de questões;
VII – submeter às matérias à discussão;
VIII – indicar o ponto sobre que deve incidir a votação;
IX – apurar e proclamar o resultado das votações;
X – designar os membros das Comissões e seus substitutos;
XI – declarar a perda do lugar de membros da Comissão, por motivo de faltas além do limite regimental que prevê o Art. 46;
XII – tomar o compromisso dos Vereadores;
XIII – resolver as questões de ordem suscitadas em Sessão;
XIV – observar e fazer observar as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e este Regimento Interno;
XV – suspender a Sessão ou encerra-la na impossibilidade de manter a ordem;
XVI – presidir as reuniões:
a) da Comissão Executiva;
b) dos Presidentes das Comissões inclusive para deliberar sob sessão secreta;
c) dos líderes de partidos ou blocos partidários.
XVII – assinar os atos da Mesa Executiva em primeiro lugar;
XVIII – convocar sessão legislativa extraordinária, quando requerida de acordo com o Art. 3º;
XIX – convocar suplentes de Vereadores para substituir em caso de renúncia, morte, extinção ou cassação do mandato e licença ou investidura em função permitida por lei;
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XX – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito devido às suas prerrogativas;
XXI – assinar a correspondência da Câmara dirigida aos Presidentes da República, do Senado e Câmara Federal, do Supremo Tribunal, aos Ministros de Estado, Governadores de Estado, aos Prefeitos, aos Presidentes de Assembléia Legislativas e autoridades do mesmo plano;
XXII – subscrever as representações e quaisquer atos do Poder Legislativo do Município de São Sebastião da Boa Vista;
XXIII – promulgar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, na conformidade do disposto no Art. 82 e seus parágrafos deste Regimento.
Art. 16. O presidente terá voto pessoal e de qualidade.
Art. 17. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente da Sessão passará a função ao seu substituto imediato, só retornando após a votação.
SEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS
Art. 18. São atribuições do 1º Secretário:
I – substituir os membros da Mesa em suas faltas ou impedimentos, na ordem hierárquica;
II – proceder à chamada dos Vereadores e assinar a Ata depois do Presidente;
III – fazer a leitura do Expediente;
IV – verificar a votação e informar ao Presidente o resultado da contagem;
V – assinar as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara ou da Comissão Executiva depois do Presidente;
VI – providenciar a entrega, à medida que cheguem ao Plenário, do avulso da Ordem do Dia;
VII – superintender os serviços da Secretaria, fazendo observar o Regimento Interno da Casa;
VIII – assinar a correspondência da Câmara, ressalvados os casos expressos neste Regimento;
IX – fiscalizar a elaboração das Atas.
Art. 19. São atribuições do 2º Secretário:
I – substituir o 1º Secretário durante os períodos de licença, impedimento e ausência;
II – fazer a leitura da Ata;
III – assinar a Ata após o 1º Secretário;
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IV – elaborar as Atas das Sessões Secretas;
V – assinar as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara ou da Comissão Executiva após o 1º Secretário;
VI – organizar os Anais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS COMISSÕES
Art. 20. Eleita a Mesa Executiva, a Câmara Municipal iniciará os trabalhos de cada reunião ordinária, organizando suas comissões técnicas.
§ 1º As Comissões classificam-se em Permanentes e Especiais.
§ 2º As Comissões Permanentes são:
I – Constituição e Justiça;
II – Finanças e Obras;
III – Educação e Saúde;
IV – Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 21. Nenhuma Comissão Permanente ou Especial terá menos de três (3) membros.
§ 1º As Comissões Permanentes tem por fim estudar as proposições submetidas ao seu exame e sobre elas manifestar sua opinião.
§ 2º Será de dois (2) anos o mandato dos membros das Comissões Permanentes.
§ 3º Seus membros serão designados pelo Presidente da Câmara.
§ 4º As Comissões Especiais são aquelas criadas para fins específicos, e que se extinguirão uma vez concluídos seus trabalhos, sendo seus membros nomeados pelo Presidente da Câmara, obedecido o critério de proporcionalidade das bancadas, tanto quanto possível.
§ 5º Incluísse entre as Comissões Especiais as Comissões Parlamentares de Inquérito, que serão criadas quando requeridas por um terço dos senhores Vereadores.
§ 6º Constituída a Comissão de Inquérito, seu Presidente poderá requisitar os funcionários da Secretaria da Câmara necessários ao seu trabalho.
§ 7º A Comissão que não se instalar no prazo de dez (10) dias, após a nomeação dos seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo de sessenta (60) dias, contados da instalação, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, a maioria dos seus membros requererem à Presidência e esta deferir, prorrogação por igual período.
§ 8º O Vereador que por ausência não justificada prejudicar a instalação ou funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, não mais poderá participar como membro de outras Comissões Especiais, durante a sessão legislativa correspondente.
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§ 9º Constituída a Comissão Especial, seus integrantes escolherão o Presidente, o Relator e o Membro, sempre que possível pertencente a partidos diferentes.
§ 10. As pessoas acusadas e as testemunhas serão intimadas de acordo com as normas estabelecidas na Legislação Penal.
Art. 22. Na constituição das Comissões é assegurada tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos que participarem da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Nenhum Vereador poderá pertencer a mais de três (3) Comissões Permanentes.
Art. 23. As Comissões elegerão, dentre os seus membros, um Presidente.
Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Presidente, dirigirá os trabalhos das Comissões o mais idoso de seus membros.
Art. 24. As matérias encaminhadas às Comissões serão relatadas por um dos seus membros após designação escrita feita pelo Presidente, nas quarenta e oito (48) horas seguintes ao recebimento do processo, devendo o relator designado se manifestar no prazo máximo de quatro (4) dias.
§ 1º Qualquer membro da Comissão poderá dar voto em separado ou assinar com restrições.
§ 2º É facultado aos Presidentes das Comissões requerer audiência prévia da Comissão de Justiça e Legislação.
Art. 25. As Comissões poderão pedir, diretamente, as informações necessárias ao desempenho de seus trabalhos.
Art. 26. As Comissões reunir-se-ão, obrigatoriamente as quartas-feiras.
§ 1º Poderá haver reunião extraordinária, convocada pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
§ 2º As Comissões não se reunirão nas horas que coincidam com as sessões ordinárias da Câmara.
Art. 27. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art.28. Se o Relator designado não apresentar o parecer dentro do prazo de quatro (4) dias, serão os autos cobrados e designado novo relator para opinar em idêntico prazo, na forma do que dispõe o Art. 24 e seus parágrafos, deste Regimento.
Art. 29. As Comissões poderão propor a adoção ou a rejeição total ou parcial, apresentar substitutivo e emendas ou formular projetos sobre qualquer proposição, requerimento e matéria enviada pela Mesa à sua apreciação.
Art. 30. Durante a discussão de qualquer matéria os membros das Comissões poderão usar da palavra por duas vezes, pelo prazo de dez (10) minutos, e o Relator terá o direito de treplicar, por igual prazo.
Parágrafo Único. Encerrada a discussão, e votado o parecer se aprovado, será assinado pelos membros presentes.
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Art. 31. Se na discussão do Parecer houver alterações com a qual concorde o Relator, ser-lhe-á concedido o prazo até a próxima reunião para nova redação.
Art. 32. Nenhum Vereador poderá reter em seu poder processo ou documento além do prazo previsto nos Arts. 24 e 28, deste Regimento.
Parágrafo Único. Todos os processos encaminhados às Comissões Técnicas deverão ser acompanhadas de uma cópia xerox.
Art. 33. É permitido a qualquer Vereador não integrante de Comissão assistir às suas reuniões e participar dos debates, sem direito a voto.
Art. 34. As Comissões terão ao seu dispor, designado pelo Secretário Legislativo, um funcionário que se encarregará da lavratura das respectivas Atas, em livro especial, serviços de arquivo e guarda dos processos.
Art. 35. A remessa da matéria às Comissões será feita por intermédio da Secretaria e entregue ao respectivo Presidente, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas.
§ 1º Os pareceres e processos enviados pelas Comissões à Mesa serão encaminhados, também, por intermédio da Secretaria, sujeitos ao mesmo prazo.
§ 2º A remessa de processos de uma Comissão para outra será feita diretamente, registrada no protocolo e comunicada à Secretaria para o registro geral.
Art. 36. É vedada às demais Comissão informarem-se:
I – sobre constitucionalidade de proposição em contrário ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
II – sobre a conveniência ou oportunidade de despesas em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Obras;
III – sobre o que não for de sua competência ao apreciar proposição submetida ao seu exame.
Parágrafo Único. Considerar-se-á, inexistente, o parecer ou parte dele que infringir o disposto neste artigo.
Art. 37. O parecer da Comissão de Constituição e Justiça que, pela maioria absoluta de seus membros, concluir pela inconstitucionalidade da proposição, será enviado imediatamente ao Plenário para inclusão, na Ordem do Dia. Se o plenário julgar constitucional, a proposição seguirá a tramitação normal.
Art. 38. É vedado, aos membros de Comissões, relatar proposições de sua autoria, de iniciativa de Vereador ligado a ele por força de parentesco e, em assunto de interesse pessoal.
§ 1º O Vereador que pertencer a mais de uma Comissão só poderá relatar o mesmo processo numa única Comissão da qual faça parte.
§ 2º Os Secretários Municipais e os Presidentes das Autarquias e Sociedades de Economia Mista do Município poderão comparecer espontaneamente, quando chamados, para prestarem esclarecimentos ou informações sobre assuntos previamente determinados, de conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica.
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SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 39. Aos Presidentes das Comissões compete:
I – comunicar a hora e o dia da reunião ordinária, na forma do Art. 26 deste Regimento;
II – convocar de ofício, ou a requerimento de qualquer membro, reuniões extraordinárias, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do Art. 26 deste Regimento;
III – presidir os trabalhos, manter a ordem e encaminhar os debates;
IV – dar conhecimento ás Comissões de toda a matéria recebida e despacha-la;
V – designar relatores para matéria sujeita a parecer ou avocá-la;
VI – conceder a palavra. Advertir o orador, ou interrompe-lo quando estiver falando sobre matéria vencida;
VII – colher os votos e proclamar os resultados;
VIII – conceder vista, assinar parecer e convidar os demais membros a fazê-lo;
IX – representar as Comissões e solicitar ao Presidente da Câmara o preenchimento das vagas que ocorrerem;
X – fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a Ata da Reunião anterior;
XI – submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XII – resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XIII – prestar à Mesa, quando solicitado, as informações necessárias quanto ao andamento dos processos que se encontram em suas comissões.
Art. 40. Os Presidentes das Comissões poderão funcionar como relator e têm direito a voto.
Parágrafo Único. Os Presidentes, na qualidade de relator de matéria, terão de respeitar o que dispõe os Arts. 24 e 28 deste Regimento.
Art. 41. Dos atos de deliberação do Presidente das Comissões sobre questões de ordem, caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Câmara.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 42. Compete as Comissões Permanentes:
I – estudar proposições e outras medidas ao seu exame, dando-lhes substitutivos e emendas;
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos a sua competência;
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III – tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais.
Art. 43. É da competência específica:
I – da Comissão de Constituição e Justiça:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu Parecer salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento;
b) propor, quando for o caso, reabertura da discussão em projetos que lhe voltem à apreciação, nos termos regimentais;
c) opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara;
d) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento.
II – da Comissão de Finanças e Obras:
a) opinar sobre as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, divida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
b) opinar sobre a Proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as emendas que lhe forem apresentadas;
c) opinar sobre as proposições que fixarem os vencimentos do funcionalismo;
d) elaborar Projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito quando este cargo for restabelecido.
III – da Comissão de Educação e Saúde:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, a convênios escolares;
b) opinar sobre todas as proposições e matérias atinentes à prestação pelo Município, de assistência médico-hospitalar e de serviços de pronto-socorro aos seus servidores ou à população;
c) opinar sobre todas as proposições que digam respeito às condições sanitárias de fabricação, beneficiamento ou comercialização de produtos ou gêneros alimentícios;
d) opinar sobre todas as proposições e matérias que versarem sobre a profilaxia sanitária, em seus variados aspectos.
IV – da Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à economia urbana e rural e ao fomento da produção e comercialização de gêneros hortifrutigranjeiros;
b) opinar sobre todas as proposições e matérias que digam respeito ao comércio, à indústria e a agricultura.
SEÇÃO III
DAS VAGAS
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Art. 44. As vagas nas Comissões verificar-se-ão com:
I – renúncia;
II – morte;
III – extinção ou Cassação do Mandato;
IV – investidura em função pública permitida por lei.
Art. 45. As vagas nas Comissões serão preenchidas por indicação do líder da bancada a qual pertença o membro renunciante.
Art. 46. As perdas de lugar dar-se-ão pelo não comparecimento do membro a mais de três (3) sessões consecutivas e cinco (5) alternadas, a não ser por motivo justo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Redação Anterior:
(Art. 47. As sessões da Câmara serão preparatórias, ordinárias e extraordinárias, solenes, especiais e secretas, assim definidas:)
Art. 47. As sessões da Câmara serão preparatórias, ordinárias e extraordinárias, solenes, especiais, secretas e itinerantes, assim definidas: (Redação dada pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
I – PREPARATÓRIAS são aquelas que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara em cada início da Legislatura e na reunião legislativa na forma do Art. 7º deste Regimento;
II – ORDINÁRIAS, as realizadas as sextas-feiras, com início às 09h30min, independentemente de convocação (nova redação dada pela Resolução nº. 001/2015 de 18 de abril de 2015);
Redação anterior
II – ORDINÁRIAS, as realizadas as quintas-feiras, com início às 16h30min, independentemente de convocação (nova redação dada pela Resolução nº. 002/2009 de 21 de março de 2009);
Redação anterior:
(II – ORDINÁRIAS, as realizadas aos sábados, com início às 9:00 horas, independentemente de convocação;)
III – EXTRAORDINÁRIAS, são aquelas convocadas pelo Presidente da Câmara ou pelo Prefeito Municipal, para tratar sobre assunto especifico ou para
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esgotar matéria de pauta; (Redação dada pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
Redação Anterior:
III – EXTRAORDINÁRIAS, as sessões com esse caráter, sendo que somente quatro (4) poderão ser remuneradas, durante o mês.
IV – SOLENES, são aquelas convocadas com as seguintes finalidades:
a) – Posse dos Vereadores;
b) – Posse do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;
c) – Destinadas às comemorações e homenagens especiais. (Redação dada e alíneas incluídas pela Resolução nº. 003/2005)
Redação Anterior:
(IV – SOLENES, são aquelas destinadas às grandes comemorações homenagens especiais e instalação da legislativa).
V – SECRETAS as que se destinam à discussão e deliberação de assuntos que, por sua natureza, devam ser tratados em sigilo; (inciso renumerado pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
VI – ESPECIAIS são aquelas convocadas para:
a) – realização de palestras sobre assunto do maior interesse do Município, do Estado e mesmo da Nação.
b) – discutir problemas de interesse do Município. (inciso renumerado, alíneas incluídas e redação dada pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
Redação Anterior:
(V – ESPECIAIS, quando convocadas, em plenário, com antecedência de 24 horas).
VII – ITINERANTES são aquelas que poderão ser realizadas em qualquer localidade dentro do território municipal, desde que não ocorram nos três meses que antecederem e sucederem as eleições federais, estaduais e municipais e sejam previamente comunicadas pela Mesa aos senhores vereadores o local e data a serem realizadas com antecedência mínima de seis (06) dias em, havendo disponibilidade financeira para sua realização.
a) – Não poderão ser realizadas mais de 06 (seis) sessões itinerantes durante um período legisla.
b) – As sessões itinerantes acontecerão em data e hora pré-estabelecidas podendo ser realizada pela manhã, tarde ou a noite, desde que atenda o interesse da
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população da região onde a mesma será realizada. (inciso incluído, alíneas incluídas e redação dada pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
Redação Anterior:
(Art. 48. A convocação de Sessões Extraordinárias, Solenes, Especiais e Secretas poderão ser feitas aos membros da Câmara, quando em reunião ordinária, em plenário, ou na forma do III, do Art. 47 deste Regimento).
Art. 48. A convocação de Sessões Extraordinárias, Solenes, Especiais e Secretas poderão ser feitas aos membros da Câmara, quando em reunião ordinária, em plenário, ou na forma do III, do Art. 47 deste Regimento, e por escrito, especialmente aos vereadores que estiverem ausentes na sessão em que houve a convocação. (Redação dada pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
Parágrafo Único. A Câmara, quando em recesso, somente poderá ser convocada na forma do Art. 3º deste Regimento.
Art. 49. É de competência do Presidente da Câmara ou da maioria de seus membros a convocação das Sessões Extraordinárias, Especiais, Secretas e Solenes, dentro das normas fixadas neste Regimento.
Art. 50. Poderá o plenário, pela maioria de seus membros realizar Sessão Especial, Secreta e Solene, no horário destinado à Reunião Ordinária.
Art. 51. As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração prevista para as Ordinárias.
Art. 52. Nas Sessões Extraordinárias convocadas pelo Poder Executivo serão observadas as exigências contidas no Parágrafo 2º do Art. 3º deste Regimento.
Art. 53. Somente o tempo destinado à segunda parte da Ordem do Dia das sessões poderá ser prorrogado, a requerimento de qualquer Vereador ou de ofício, pelo Presidente, com a aprovação do Plenário.
§ 1º A prorrogação de que trata o artigo anterior, não poderá exceder de modo algum, sessenta (60) minutos.
§ 2º O requerimento de prorrogação, verbal ou escrito, não terá discussões nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.
§ 3º O Vereador que requerer a prorrogação é obrigado a declarar o objetivo de seu pedido.
Art. 54. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e por falta de “quorum” para votação, se não houver matéria em pauta a discutir, podendo ser interrompida para recepção de altas personalidades, de ofício, pelo Presidente, ou por deliberação do Plenário.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES SECRETAS
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Art. 55. A Câmara poderá realizar Sessões Secretas a requerimento escrito e assinado por um mínimo de um terço (1/3) de Vereadores.
§ 1º Esse requerimento apresentado ao Presidente da Câmara, será imediatamente submetido à deliberação dos Presidentes das Comissões Permanentes, com a presença apenas do autor do requerimento para justifica-lo verbalmente.
§ 2º A Sessão Secreta requerida pelo terço dos membros da Câmara, será convocada independente de consulta aos Presidentes das Comissões.
Art. 56. Durante as Sessões Secretas só terão acesso ao recinto onde às mesmas se realizarem os Vereadores, sendo vedado o ingresso de pessoas estranhas, inclusive funcionários da Câmara.
Art. 57. A Ata da Sessão Secreta será aprovada pela Câmara, na mesma ocasião, depois de redigida por um dos Senhores Secretários da Mesa e, em seguida, fechada em invólucros lacrados e rubricados pelo Presidente, 1º e 2º Secretários, com a data da sessão.
Art. 58. A Câmara resolverá, antes de encerrar a sessão, se deverão ficar secretos os debates e as deliberações.
CAPÍTULO II
DA ORDEM
Art. 59. Durante as sessões serão observadas as seguintes regras:
I – somente os Vereadores poderão permanecer nas respectivas bancadas;
II – não será permitida conversação no recinto, em tom que dificulte a percepção da leitura de papéis, perturbe os debates e as deliberações da Mesa;
III – é vedada a aproximação às bancadas, de qualquer pessoa estranha impedindo a boa marcha dos trabalhos ou desvirtuando a atenção dos Vereadores, quando a sessão estiver em funcionamento;
IV – os Vereadores, com exceção do Presidente, falarão de pé e somente quando enfermos falarão sentados;
V – qualquer Vereador só poderá falar das bancadas ou da Tribuna, mesmo para pedir aparte;
VI – nenhum Vereador poderá falar sem permissão do Presidente e em caso de insistência, este ordenará a suspensão do serviço taquigráfico ou mesmo suspenderá a sessão;
VII – o orador dirigir-se-á ao Presidente e aos Vereadores em geral;
VIII – é obrigatório o tratamento de Excelência ou Senhor Vereador;
IX – nenhum Vereador poderá, em aparte solicitado demorar-se em considerações, estabelecendo discursos paralelos ao do orador na tribuna;
X – ao falar da bancada ou da tribuna, o orador em caso nenhum poderá faze-lo de costa para a Mesa;
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XI – sempre que o Presidente der por terminado o discurso, os taquígrafos deixarão de apanha-lo;
XII – o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente para a ordem dos trabalhos;
XIII – é vedado ao Vereador permanecer fora de sua cadeira, ou de pé, ao se iniciarem as votações da Câmara;
XIV – o Vereador que não comparecer à sessão ou comparecendo, não participar da votação, ou concorrer para falta de quorum necessário ao funcionamento da sessão perderá o direito ao subsídio da parte variável;
XV – estende-se às Comissões Permanentes, as regras no número anterior.
Art. 60. Os Vereadores só poderão apartear sentados com permissão do orador.
§ 1º Não será permitido aparte:
I – à palavra do Presidente;
II – à justificativa de voto;
III – à exposição da questão de ordem;
IV – à explicação pessoal.
§ 2º Os apartes proferidos em descordo com o previsto neste artigo não serão considerados.
Art. 61. Os Vereadores só poderão falar:
I – para versar sobre qualquer assunto na hora do expediente;
II – sobre Projetos, Requerimentos, Indicação ou Parecer, obedecido o disposto neste Regimento;
III – pela ordem, para citar ou pedir cumprimento do Regimento dentro do prazo de três (3) minutos;
IV – para propor urgência;
V – para justificar voto, pelo prazo máximo de três (3) minutos;
VI – para explicação pessoal pelo prazo máximo de cinco (5) minutos;
VII – para encaminhar a votação, pelo prazo máximo de três (3) minutos;
VIII – para comunicação de Líder.
§ 1º Qualquer Vereador, toda vez que a ordem regimental não estiver sendo observada no curso dos trabalhos, poderá pedir a palavra PELA ORDEM a fim de restabelecê-la.
§ 2º O Presidente não pode recusar a palavra ao Vereador “PELA ORDEM”, desde que a solicite de acordo com o Regimento; mas, pode cassá-la caso o objetivo do orador não seja formular questão de ordem, isto é, uma vez que não indique desde logo o dispositivo regimental que está sendo transgredido.
§ 3º Não é concedida a palavra “PELA ORDEM”, havendo orador na tribuna ou estando o Plenário em votação.
§ 4º O Presidente poderá suspender a sessão:
I – para observar a ordem;
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II – por falta de “quorum” para votação de proposições se não houver matéria a ser discutida;
III – para recepcionar visitante ilustre.
§ 5º Se decorridos dez (10) minutos persistir a falta de “quorum”, passar-se-á à fase seguinte da Sessão.
§ 6º A suspensão da Sessão determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.
§ 7º A Sessão da Câmara Municipal será levantada ou encerrada antes de findar a hora a ela destinada, nos seguintes casos:
I – Tumulto grave;
II – Em homenagem à memória de homens públicos proeminentes;
III – Por falta de “quorum”.
§ 8º No caso do Inciso II do parágrafo anterior e demais casos não previstos nos parágrafos anteriores, só mediante a deliberação do Plenário poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompida os seus trabalhos.
Art. 62. Os Vereadores que solicitarem a palavra sobre proposição em debate não poderão:
I – desviar-se da matéria em discussão;
II – usar linguagem imprópria;
III – deixar de atender a advertência do Presidente;
IV – ultrapassar o tempo regimental.
Art. 63. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, esta será concedida, preferentemente:
I – ao autor da proposição;
II – ao relator;
III – ao mais idoso;
IV – ao autor da emenda.
Art. 64. Os membros da Mesa, quando quiserem tomar parte nos debates, o farão da tribuna ou irão às bancadas e ficarão afastados das suas funções, pelo tempo em que estiverem empenhados na discussão da matéria.
TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS
SEÇÃO I
Redação Anterior:
Art. 65. A hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores deverão ocupar os respectivos lugares. O Presidente fará soar a campainha e mandará fazer a chamada.
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Art. 65. A hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores deverão ocupar os respectivos lugares. O Presidente fará soar a campainha e mandará o primeiro secretário fazer a verificação do quorum. (Redação dada pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
Art. 66. Havendo número legal, será aberta a Sessão, que terá o seu período de duração de duas (2) horas.
Parágrafo Único. Não havendo oradores inscritos, poderão falar os Vereadores que pedirem a palavra, utilizando sempre, no máximo, o prazo de dez (10) minutos.
Art. 67. O Expediente não poderá durar mais de trinta (30) minutos, proibida qualquer prorrogação. (redação dada pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
Redação Anterior:
(Art. 67. O Expediente não poderá durar mais de quarenta e cinco (45) minutos, proibida qualquer prorrogação).
Art. 68. Qualquer reclamação sobre a Ata, escrita ou verbal será feita antes de sua votação, competindo ao 2º Secretário dar as explicações necessárias e, ao Presidente, mandar registrar, em seguimento, a modificação pedida, se aceita pelo Plenário.
§ 1º A Ata, lavrada, em livro especial, com a data, hora do início e encerramento da sessão, resumo do ocorrido, nome dos Vereadores presentes e ausentes por motivo justificado, será previamente distribuída em avulso aos senhores vereadores até quintas-feiras, às 12h00min (redação alterada pela Resolução nº. 001/2015 de 18 de abril de 2015);
Redação Anterior
§ 1º A Ata, lavrada, em livro especial, com a data, hora do início e encerramento da sessão, resumo do ocorrido, nome dos Vereadores presentes e ausentes por motivo justificado, será previamente distribuída em avulso aos senhores vereadores até quartas-feiras, às 12h00min (parágrafo renumerado e alterado pela Resolução nº. 002/2009 de 21 de março de 2009);
Redação Anterior:
(Parágrafo Único. A Ata, lavrada, em livro especial, com a data, hora do início e encerramento da Sessão, resumo do ocorrido, nome dos Vereadores presentes e ausentes por motivo justificado, será previamente distribuída em avulso aos senhores vereadores até terça-feira, as 12:00 horas).
§ 2º Os discursos e apartes das senhoras e senhores Vereadores serão gravados e armazenados em CD, podendo ser, a pedido do (a) próprio (a) Vereador (a),
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digitados ou datilografados e arquivados em pastas próprias que ficarão a disposição de todos na Secretaria da Câmara Municipal. (parágrafo incluído pela Resolução nº. 002/2009).
Redação Anterior:
(Art. 69. No Expediente serão lidos, em sumário, em sumário, os papéis sobre a Mesa, no prazo máximo de quinze (15) minutos e depois concedida a palavra aos oradores inscritos no livre especial, para versarem sobre assunto de sua livre escolha).
Art. 69. No Expediente serão lidos, em sumário, as correspondências enviadas a Câmara Municipal, Requerimentos e outras matérias dos vereadores, e depois concedida a palavra aos oradores inscritos no livro especial, para versarem sobre assunto de sua livre escolha. (Redação dada pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
§ 1º O orador inscrito que não ultimar o seu discurso poderá requerer ao Presidente para terminá-lo na sessão seguinte.
§ 2º Nenhum Vereador poderá falar duas vezes na hora do Expediente, qualquer que seja o argumento invocado.
§ 3º O Vereador inscrito, que ceder a sua vez a outro, somente poderá fazer uso da palavra no Expediente da mesma Sessão, depois de constatada pela Mesa a ausência de oradores.
§4º Os requerimentos serão obrigatoriamente lidos para conhecimento da Casa. (Parágrafo incluído pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
Art. 70. O orador inscrito só perderá sua inscrição no livro de oradores na hora do Expediente, se, posta a palavra à sua disposição durante três (3) Sessões Ordinárias contínuas, dela não fizer uso.
Parágrafo Único. O Vereador inscrito poderá permutar a vez com outro Vereador inscrito ficando com a inscrição do permutado.
Art. 71. Por deliberação do Plenário a hora do Expediente de qualquer Sessão, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, poderá ser reservada a comemorações cívicas ou para tratar exclusivamente, de um determinado assunto.
Art. 72. O Presidente é quem despacha o Expediente com observância do seguinte:
§ 1º É vedado à Mesa, sem que se pronuncie a Comissão de Constituição e Justiça, em grau de recurso, exceto quanto aos assuntos de economia interna da Câmara, dar andamento à proposição:
I – contra disposições das Constituições da República e do Estado ou da Lei Orgânica, ou de Leis Federais e Estaduais ou deste Regimento;
II – sem prévia mensagem do Prefeito:
a) Aumentando ou diminuindo despesa;
b) Criando ou suprindo cargos em serviços existentes bem como fixando, majorando ou diminuindo vencimentos;
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c) Modificando, ampliando ou reduzindo serviço público.
III – dando regulamento a serviço ou Departamento da Prefeitura;
IV – conceder:
a) Crédito ilimitado;
b) Qualquer favor sem prévio requerimento da PARTE COM FIRMA RECONHECIDA; PRINCIPALMENTE QUANTO à isenção de imposto e relevação de prescrição.
§ 2º Toda proposição independente, em desacordo com o disposto no parágrafo anterior é devolvida ao autor ou à Comissão de onde provenha, para que a redija de acordo. Se o autor insistir pela aceitação, suscitando dúvidas quanto à interpretação legal ou regimental, o Presidente mandará publicá-la com os motivos da recusa, despachado-a à Comissão de Constituição e Justiça, a fim de que diga, em breve, se deve se constituir em objeto de deliberação da Casa.
§ 3º A Mesa só tomará conhecimento de petição, memorial ou representação de parte, redigidos em termos corteses e protocolados na Secretaria.
§ 4º As matérias lidas no Expediente são assim despachadas:
I – sujeitas à deliberação da Casa:
a) em primeiro lugar – à Comissão de Constituição e Justiça, para exame sob aspecto jurídico, exceto se existir Comissão Especial para tratar do assunto;
b) requerimento escrito – a imprimir;
c) mensagem – às Comissões competentes;
d) mensagem – no início da Sessão Legislativa, com que o Prefeito informa à Câmara os seus atos e presta as suas contas – à Comissão de Finanças e Obras;
e) pedido de licença de Vereador – à Mesa;
f) projeto – às Comissões competentes;
g) parecer – à impressão;
h) indicação sobre assuntos da economia interna da Câmara ou relativa ao Regimento Interno ou Regulamento da Secretaria à Mesa Executiva;
II – não sujeitos à deliberação da Câmara:
a) requerimento inscrito de informações ao Prefeito;
b) ofício, carta, cartão, telegrama ou comunicação ao devido destino;
c) informação prestada pelo Prefeito – ao Vereador que a solicitou para ciência;
d) no próprio convite, por escrito, o Presidente designará Comissão externa para representar a Câmara, dando a Secretaria imediato conhecimento aos Vereadores indicados;
e) votos de congratulações ou pesar.
§ 5º Os requerimentos dirigidos ao Poder Executivo, solicitando limpeza de valas e ruas terão facultada a sua leitura, se assim decidir o Plenário e os demais serão obrigatoriamente lidos para conhecimento da Casa.
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DA ORDEM DO DIA
Redação Anterior:
(Art. 73. Esgotada a hora do Expediente, o Presidente anunciará o início da Primeira Parte da Ordem do Dia, com duração máxima de quarenta e cinco (45) minutos, improrrogável, estando presente pelo menos a maioria dos Vereadores, ocasião em que serão votados os requerimentos e proposições destinadas a essa parte da Sessão).
Art. 73. Esgotada a hora do Expediente, o Presidente anunciará o início da Primeira Parte da Ordem do Dia, com duração máxima de cinqüenta (50) minutos, improrrogável, estando presente pelo menos a maioria dos Vereadores, ocasião em que serão discutidos e votados todas as proposições apresentadas pelos senhores vereadores. (Redação dada pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
§ 1º É facultado também aos Vereadores integrantes de Comissões Permanentes a leitura de pareceres em processos para os quais tenham sido designados relatores, bem como a apresentação de projetos com justificativa oral ou escrita, por qualquer Vereador, depois de esgotada a matéria prevista neste artigo.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os Vereadores só poderão falar, cada um, pelo prazo máximo de dez (10) minutos na apresentação de seus trabalhos.
§ 3º Quando houver sido concedido urgência à matéria objeto do pedido, ela será discutida e votada de acordo com o disposto neste Regimento.
§ 4º Os requerimentos de votação imediata apresentados na primeira parte da Ordem do Dia, só terão a sua discussão e votação realizadas na primeira parte da Ordem do Dia da Sessão seguinte, a menos que a existência de outras matérias permita a imediata deliberação do Plenário.
Redação Anterior:
(Art. 74. Finda a Primeira Parte da Ordem do Dia por estar esgotada o tempo ou por falta de matéria, passar-se-á à Segunda Parte da Ordem do Dia, a qual terá a duração de trinta (30) minutos, reservada, preferencialmente, à discussão e votação Projetos de Lei).
Art. 74. Finda a Primeira Parte da Ordem do Dia por estar esgotada o tempo ou por falta de matéria, passar-se-á à Segunda Parte da Ordem do Dia, a qual terá a duração de quarenta (40) minutos, reservada à discussão e votação dos Pareceres, Projetos de Lei, Projetos de Resolução e Veto. (Redação dada pela Resolução nº. 003/2005 de 29 de abril de 2005).
§ 1º O Primeiro Secretário fará a leitura da matéria que vai ser submetida à discussão e votação.
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§ 2º É facultado ao Plenário a dispensa de leitura dos pareceres, projetos e requerimentos, quando impressos e com distribuição dos avulsos, anunciando o Presidente, nesse caso, de maneira clara e precisa, a matéria objeto de deliberação.
§ 3º A discussão poderá ser feita com qualquer número de Vereadores, porém, a votação só será realizada quando houver número legal, ou seja, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º Quando, em qualquer ocasião, houver número para deliberar, e, porventura, algum Vereador esteja usando a palavra será esta interrompida pelo Presidente, para votação da matéria adiada por falta de “quorum”, finda a qual o orador continuará com a palavra para prosseguimento de seu discurso.
§ 5º Depois de declarada encerrada, por falta de oradores, qualquer discussão, não será mais permitido o debate.
Art. 75. Finda essa parte dos trabalhos por falta de matéria ou esgotado o tempo para a mesma, o Presidente declarará encerrada a Sessão.
Parágrafo Único. Restando ainda tempo na Segunda Parte da Ordem do Dia, por não haver matéria, qualquer Vereador poderá usar da palavra para explicação pessoal durante dez (10) minutos, a requerimento verbal de qualquer Vereador, o que, excepcionalmente e para esse fim, poderá ser feito e decidido pelo Plenário, no decorrer dessa fase dos trabalhos.
SEÇÃO III
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 76. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição Federal, do Estado ou da Lei Orgânica do Município, constituirá “questão de ordem”, que só poderá ser levantada quando for de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos ou na decisão da matéria.
§ 1º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três (3) minutos, ao formular uma, ou simultaneamente, mais de uma “questão de ordem” tanto na hora do Expediente, como durante a Ordem do Dia.
§ 2º Sobre a mesma “questão de ordem”, cada Vereador poderá falar pelo prazo de três (3) minutos.
§ 3º Todas as “questões de ordem”, claramente formuladas, por escrito, com indicação precisa das disposições cuja observância se pretenda elucidar, serão resolvidas, soberana e exclusivamente, pelo Plenário. Qualquer consideração ou protesto sobre a questão decidida só poderá ser feito à hora do Expediente, ou na explicação pessoal, em sessão posterior.
§ 4º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a “questão de ordem”, enunciando-a, desde logo, em termos claros e precisos, o Presidente
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não lhe permitirá a continuação na tribuna e determinará a exclusão, na Ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 5º A discussão e votação de qualquer “questão de ordem” deverão ser ultimadas na mesma sessão em que for apresentada e se esgotado o tempo regulamentar da sessão antes de sua votação, a discussão será havida como encerrada, realizando-se apenas a sua votação na sessão subseqüente.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º Consideram-se proposições:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Resolução;
III – Projetos de Decretos Legislativos;
IV – Requerimentos;
V – Indicação e Pareceres;
VI – Emendas e Subemendas.
§ 2º Serão aceitos todos os requerimentos de Vereadores que versem sobre qualquer assunto, os quais serão posteriormente submetidos à aprovação do Plenário.
§ 3º A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I – evidentemente inconstitucional;
II – anti-regimental;
III – que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
IV – cabe somente ao Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções ou auxílios ou, de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 4º Se o autor da proposição recusada não se conformar com a decisão, manifestará ao Presidente seu desejo de que seja ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, a qual opinará, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, sobre a decisão da Mesa. Se essa manifestação for favorável à proposição, esta será considerada em condições de ser aceita e terá curso normal na Casa e, em caso contrário, será arquivada. Na hipótese de a Comissão de Constituição e Justiça não se manifestar no prazo que lhe é atribuído, a proposição virá obrigatoriamente, à deliberação do Plenário, para que este decida sobre a sua aceitação ou não, como matéria de deliberação.
§ 5º Considerar-se autor da proposição, para efeito regimental, o seu primeiro signatário.
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§ 6º O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
Art. 78. A iniciativa dos Projetos de Lei a serem votados pela Câmara será:
I – do Prefeito Municipal;
II – do Vereador;
III – das Comissões.
Art. 79. Os Projetos de Resolução destinam-se a regular matéria de caráter político ou administrativo, da alçada exclusiva da Câmara, tais como:
I – perda de mandato do Vereador;
II – concessão de licença para processo criminal ou prisão de Vereador;
III – todo e qualquer assunto de sua economia interna de sua competência exclusiva.
Art. 80. Os Projetos deverão conter emenda enunciativa de seu objeto e serem apresentados divididos em artigos numerados, claros e concisos.
Parágrafo Único. Sempre que o Projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa Diretora o restituirá ao autor, para organiza-lo de acordo com as determinações regimentais.
Art. 81. Dentro de quarenta e oito (48) horas de sua apresentação o Projeto será remetido às Comissões competentes. Se decorridos trinta (30) dias não tiverem entrado em discussão, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, o incluirá na Ordem do Dia para ser discutido e votado, independentemente de parecer.
Parágrafo Único. Os Projetos de Lei do Prefeito por sua solicitação, serão discutidos e votados em prazos que poderão ser estabelecidos pelo Executivo, excluídos os referentes à codificação.
Art. 82. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara, de acordo com os dispositivos regimentais, será enviado ao Prefeito dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data de sua aprovação em uma (01) via datilografada ou impressa, devidamente autenticada para sanção, promulgada e publicação ou veto.
§ 1º Se o Prefeito aquiescer, sancionará o projeto dentro do prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de seu recebimento, fazendo publicar o mesmo de acordo com a Lei Orgânica.
§ 2º Se, porém, julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á no todo, ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias
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úteis, contados daquele dia em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas, os motivos do Veto.
§ 3º Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, esta dentro de trinta (30) dias da comunicação, apreciará o projeto em uma única discussão, que só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
§ 5º Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Veto será considerado mantido.
Art. 83. No caso de recusa por parte do Presidente da Câmara Municipal de fazer a remessa do Projeto de Lei aprovado para a sanção do Prefeito poderá a maioria ou qualquer de seus membros da Mesa, na ordem hierárquica, decorrido o decênio, providenciar diretamente a aludida remessa, para os devidos fins.
Art. 84. Os projetos dispondo sobre a concessão de Títulos Honoríficos de “Cidadão de São Sebastião da Boa Vista” e “Honra ao Mérito”, obedecerão ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 85. Os Projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, que não estejam definidas como Projetos de Resolução, assim compreendidas as que se referem:
I – concessão de Títulos Honoríficos de “Honra ao Mérito” e “Cidadão de São Sebastião da Boa Vista”;
II – fixação de subsídios e de representação do Prefeito;
III – julgamento das contas do Prefeito;
IV – autorizar operação de crédito ou empréstimo de qualquer natureza que o Município pretenda realizar;
V – licença do Prefeito.
SEÇÃO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 86. Indicação é a proposição que tem por fim sugerir ao Poder Executivo, medidas de interesse público que não caibam em projetos de iniciativa da Câmara.
§ 1º As indicações são redigidas por escrito em termos explícitos e assinados pelos autores.
§ 2º Recebidas pela Mesa, serão encaminhadas à Comissão competente, para estudo e parecer no prazo máximo de cinco (5) dias.
§ 3º Se a Comissão concluir pelo oferecimento de Projeto, este será lido em plenário e seguirá os trâmites regimentais. Em caso contrário, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento da Indicação, dando conhecimento do fato ao autor para que este se quiser, ofereça projeto de sua autoria à consideração do Plenário.
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SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 87. Requerimento é qualquer pedido feito à Câmara sobre objeto de expediente ou de Ordem pelo Vereador ou Comissão.
§ 1º Os Requerimentos são de duas espécies:
I – sujeitos a despacho do Presidente;
II – dependentes de deliberação do Plenário.
§ 2º Quanto ao aspecto formal os Requerimentos são:
I – Verbais;
II – escritos.
§ 3º Os Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário ficarão impressos no avulso da Sessão em que figurarem em Pauta, uma só vez, mesmo quando adiados ou transferidos e discussão dos mesmos.
Art. 88. Será decidido imediatamente, o Requerimento verbal que solicita:
I – a palavra pela ordem ou sua desistência;
II – permissão para falar sentado;
III – retificação da Ata;
IV – inserção de declaração ou voto em Ata;
V – solicitação de votação nominal;
VI – questão de ordem;
VII – retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição;
VIII – verificação de votação;
IX – verificação de presença;
X – informação sobre a ordem dos trabalhos, sobre pauta ou ordem do dia;
XI – preenchimento de lugar em Comissão;
XII – inclusão em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais;
XIII – mudança de processo de votação, simbólica para nominal;
XIV – de representação da Câmara para missão externa, na forma da Lei Orgânica;
XV – de prorrogação de Sessão da Câmara para prosseguimento de discussão ou votação de proposição na segunda parte da Ordem do Dia ou explicação pessoal;
XVI – leitura, pelo 1º Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário.
Art. 89. Será também despachado pelo Presidente, requerimento escrito que solicite:
I – audiência de Comissões;
II – renúncia de membros da Mesa Diretora;
III – sugestões ou apelos de natureza administrativa ao Executivo Municipal.
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§ 1º Os requerimentos de informações somente poderão referir-se aos Atos dos Poderes cuja fiscalização interesse ao Legislativo.
§ 2º O Presidente encaminhará o requerimento dentro do prazo máximo de quarenta e oito (48) horas.
§ 3º Os requerimentos de que trata o Art. 88 serão lidos na sessão, para conhecimento do Plenário.
Art.90. Dependerá de deliberação imediata do Plenário sem discussão, o requerimento escrito que solicite:
I – votação por escrutínio secreto;
II – licença de Vereador;
III – sessão extraordinária, solene, secreta ou especial;
IV – convite;
V – voto de aplausos, regozijos, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;
VI – urgência;
VII – adiamento de discussão ou votação, na forma do Art. 104 deste Regimento;
VIII – inserção na Ata de documentos ou publicação oficial ou não;
IX – convocação de Secretários Municipais;
X – representação da Câmara para missão externa, na forma da Lei Orgânica.
Art. 91. Nenhum Vereador falará em sentido contrário ao que estiver decidido pelo Presidente.
Parágrafo Único. A concessão, pelo Plenário, do pedido de urgência, permitirá que a matéria a que se refere o pedido seja colocada em primeiro lugar na ordem dos trabalhos.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS
Art. 92. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra proposição.
§ 1º Emenda substitutiva é a proposição apresentada sucedânea à outra, tomando o nome de “substitutivo” quando atinge a outras proposições no seu conjunto.
§ 2º Emenda supressiva é que manda suprimir qualquer parte da proposição.
§ 3º Emenda Aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§ 4º Emenda Modificativa é a que altera uma proposição.
§ 5º Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.
§ 6º O Vereador disporá do prazo de cinco (5) minutos para discussão de cada emenda.
Art. 93. Não serão aceitas emendas que não sejam pertencentes à proposição.
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Art. 94. Na discussão e votação das emendas far-se-á preferência, de acordo com a ordem estabelecida nos parágrafos do Art. 92, deste Regimento.
SEÇÃO V
DOS PARECERES
Art. 95. Parecer é a manifestação coletiva de uma Comissão sobre matérias submetidas à sua consideração.
Art. 96. As Comissões deverão apresentar parecer, dentro do prazo de dez (10) dias, improrrogáveis, sobre as matérias submetidas ao seu estudo.
§ 1º Dentro de quarenta e oito (48) horas de sua apresentação, o projeto será submetido às Comissões competentes. Se decorridos trinta (30) dias, não tiver entrado em discussão, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, o incluirá na Ordem do Dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer, conforme expressa o Art. 95 deste Regimento.
§ 2º Nos pareceres, as Comissões deverão cingir-se, exclusivamente, à matéria de sua competência, quer se trate de proposição principal, quer de assessoria ou de ainda não objetiva.
§ 3º O parecer deverá ser assinado pela maioria dos membros da Comissão, ressalvado o direito de voto, vencido, apresentar restrições ou dar voto em separado.
§ 4º Quando o parecer versar sobre o documento ou proposição que não seja Projeto desde que, pelas suas conclusões deva resultar, Resolução, deverá o mesmo apresentar, formulada, a proposição necessária.
TÍTULO VI
DOS DEBATES DE DELIBERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA PAUTA
Art. 97. Todas as matérias que estiverem em condições regimentais de entrar na Ordem do Dia, serão incluídas, previamente, em pauta.
Art. 98. A lista dos Processos em Pauta será impressa e distribuída em avulso aos Vereadores, conjuntamente com a matéria incluída para os trabalhos da Ordem do Dia.
Art. 99. É permitido ao Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, excluir da Pauta a proposição que deve ser remetida à outra Comissão.
SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO
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Art. 100. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate no Plenário.
Parágrafo Único. Toda discussão será procedida da Leitura do Projeto, Emenda, Indicação, Requerimento ou Parecer depois de impresso.
Art. 101. Em qualquer discussão, salvo expressa disposição regimental, o Vereador só poderá falar uma vez sobre qualquer Projeto, obedecidos os seguintes prazos:
I – cinco (5) minutos, quando em regime de urgência;
II – cinco (5) minutos, quando em regime normal.
Art. 102. Sobre as demais proposições, os Vereadores poderão falar, dentro dos prazos seguintes:
I – três (3) minutos, para cada requerimento ou substitutivo;
II – três (3) minutos, para cada emenda ou subemenda.
Art. 103. Os Projetos de Lei serão submetidos a duas (2) discussões, ficando as demais deliberações sujeitas somente a uma na forma do Art. 101, deste Regimento.
§ 1º Considera-se primeira discussão àquelas que forem submetidas, com pareceres, englobadamente, com a ressalva das emendas.
§ 2º Havendo no mesmo processo pareceres discordando de diferentes Comissões, será votado em Plenário, inicialmente, o da Comissão de Constituição e Justiça, em seguida, o da Comissão de Finanças e Obras, e, depois, o de qualquer outra Comissões, na ordem do Art. 20 § 2º deste Regimento.
§ 3º A aprovação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, contrário a proposição, dispensará a discussão dos demais, determinando a rejeição da proposta.
§ 4º Os projetos de autoria das Comissões sobre matéria de sua competência entrará logo em segunda discussão, considerando-se em primeira os debates travados nas reuniões das Comissões.
§ 5º Os Projetos de Lei referentes à criação de cargos dos quadros de pessoal do Município, serão objeto de duas (2) discussões e votações com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre elas.
§ 6º O requerimento em discussão não poderá ultrapassar de duas (2) reuniões, e em seguida, automaticamente, o Presidente declarará encerrada a referida discussão, para ser votado na mesma ocasião ou em outra reunião, imediata.
Art. 104. Os Projetos poderão sofrer, em cada discussão o adiamento de vinte e quatro (24) horas, mediante requerimento escrito, prazo mínimo, que poderá ser dilatado, em casos especiais por decisão de dois terços (2/3) dos Senhores Vereadores presentes.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto neste artigo, o prazo de vinte e quatro (24) horas para os Projetos em regime de preferência, para estes será de doze (12) horas.
Art. 105. Sofrerão uma só discussão as seguintes proposições:
I – autorizando o Governo Municipal a abrir crédito extraordinário, em casos de calamidade pública;
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II – resolvendo sobre convênios com Municípios ou Estados;
III – dispondo sobre a economia interna da Câmara;
IV – concedendo licença para prisão ou processo dos Senhores Vereadores;
V – Projetos de Resolução;
VI – Projeto de Decreto Legislativo;
VII – redação final dos Projetos.
Art. 106. Na primeira discussão não serão aceitas emendas, salvo substitutivas.
§ 1º Na segunda discussão será aceita qualquer emenda e, encerrado o debate, o projeto será votado, com as respectivas emendas.
§ 2º Na votação das emendas, será obedecida a ordem prevista no Art. 91 e seu parágrafo deste Regimento.
§ 3º Aprovado um substitutivo em qualquer das discussões, as emendas aditivas oferecidas ao Projeto serão tidas como se apresentadas ao substitutivo aceito, para efeito de votação.
Art. 107. Na primeira discussão qualquer Vereador poderá debater o Projeto e emendas por uma vez, sendo facultado ao autor e relatores fazer uso da palavra por duas (2) vezes, pelo prazo não superior e quinze (15) minutos.
Parágrafo Único. Encerrada a discussão e anunciada a votação cada Vereador poderá usar da palavra uma vez, para encaminhar a votação, pelo prazo de três (3) minutos.
Art. 108. Na hipótese dos debates de um Projeto não serem concluídos para votação, numa sessão, os Vereadores que já usaram da palavra, não voltarão a usá-la na sessão seguinte, podendo somente fazê-la, no caso de encaminhar votação.
Art. 109. Os pareceres que concluírem pela rejeição do Projeto, quando aprovados, importarão na refutação do mesmo, que será arquivado.
Parágrafo Único. Rejeitado o parecer contrário a qualquer projeto, este será submetido imediatamente à deliberação do Plenário.
Art. 110. Aprovado algum substitutivo, em qualquer das discussões, as emendas apresentadas ao Projeto em debate serão discutidas e votadas, como se tivessem sido apresentadas ao substitutivo aceito.
Art. 111. O encerramento das discussões dos Projetos dar-se-á pela ausência de oradores.
Parágrafo Único. Encerrada a discussão, o Presidente anuncia a votação do Projeto ou proposição e, depois, das emendas uma de cada vez.
Art. 112. Se em qualquer discussão o Projeto receber uma ou mais emendas de vulto, será o processo remetido, obrigatoriamente, à Comissão especializada, para a competente apreciação dentro do prazo máximo de quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo Único. A redação final compete a Comissão de Constituição e Justiça, com a exceção da Proposta de Lei Orçamentária, que será da competência da Comissão de Finanças e Obras.
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SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO
Art. 113. Votação é o processo de deliberar sobre as matérias sujeitas a exame do Plenário.
Art. 114. Nenhum Projeto passará de uma a outra discussão sem que, encerrada a anterior, seja votado e aprovado.
§ 1º Somente com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara poderá ser votada, a matéria que tenha tido encerrado a sua discussão.
§ 2º A votação só será interrompida por falta de número legal, mandando o Presidente anotar os nomes dos Vereadores que hajam se retirado da sessão.
§ 3º MAIORIA DE VOTOS É O MAIOR NÚMERO DENTRO DA TOTALIDADE DE VOTANTES; MAIORIA ABSOLUTA, MAIS DA METADE DA TOTALIDADE LEGAL DA CÂMARA.
§ 4º Quando do cálculo feito para a aprovação, de qualquer matéria resultar fração, abandona-se a fração igual ou inferior a meio e complete-se para inteiro se superior a meio.
Art. 115. O Presidente toda vez que, colocar qualquer proposição em votação, fará soar a campa e pedirá que os Vereadores ocupem as respectivas bancadas.
Art. 116. Quatros são os processos de votação:
I – ostensiva;
II – simbólica;
III – nominal;
IV – secreta.
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente consulta a Casa nestes termos: “OS SENHORES VEREADORES QUE APROVAM, QUEIRAM PERMANECER SENTADOS”, em caso de verificação só admissível para votação simbólica, pelo mesmo processo, convida os Vereadores a que se levantem e anuncia quantos votaram a favor e quantos votaram contra.
§ 2º A votação nominal, aprovada pelo Plenário e, que será em decorrência de requerimento verbal, far-se-á chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário, os quais responderão “SIM” ou “Não” registro que se incumbirá o 1º Secretário.
§ 3º Terminada a chamada, o Presidente consultará se todos os Vereadores presentes exerceram o direito do voto, determinando que se proceda novamente a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito o Vereador obter da Mesa Executiva o registro de seu voto, assim como, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto, declarando em plenário.
§ 5º Finda a votação, o Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado Não.
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§ 6º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria ou se algum Vereador solicitar a palavra para justificação de voto.
§ 7º Proceder-se-á a votação secreta em Gabinete indevassável, por meio de cédulas oficiais impressas ou datilografadas distintamente com a palavra “SIM” ou “NÃO”, rubricadas pela Mesa, recolhidas em urna, obrigatório o uso de sobrecartas.
§ 8º Compete a Mesa Executiva decidir quanto ao modelo de cédulas a ser usado, de modo a impedir a quebra do sigilo do voto.
§ 9º Será considerado nulo, o voto cuja cédula divergir de modelo adotado pela Mesa Executiva ou que contenha meios de identificação.
§ 10. Antes de proceder à votação secreta, o Presidente designará dois (02) Vereadores, indicados pelos líderes da Maioria e Minoria, para examinarem a urna e o Gabinete indevassável.
§ 11. Nesta votação, o Presidente também votará.
§ 12. Terminada a votação, conferidas as sobrecartas com o número de votantes, o Presidente procederá à apuração que será anotada pelo 1º Secretário.
§ 13. São considerados votos em brancos, os registrados como abstenções.
§ 14. Terminada a apuração o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários em brancos e nulos.
§ 15. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais serão elas desempatadas pelo voto de qualidade. Havendo empate na votação secreta, proceder-se-á a nova votação. Persistindo o empate, reputar-se-á rejeitada a matéria.
Art. 117. A votação será por escrutínio secreto nas eleições, nos julgamentos dos vetos e contas do Prefeito, na deliberação de perda de mandato de Vereadores e nos Projetos dispondo sobre a concessão de títulos honoríficos.
SEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA E URGÊNCIA
Art. 118. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.
§ 1º Os projetos em regime de urgência, gozam de preferência sobre os em prioridade e estes sobre os em tramitação ordinária.
§ 2º Terão preferência para discussão na seguinte ordem:
I – matéria considerada urgente:
a) Prestação de Contas;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
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c) Abertura de Crédito extraordinário por calamidade pública;
d) Autorização por empréstimo;
e) Licença de Vereador.
§ 3º Será considerado aceito, o requerimento que solicite urgência, quando aprovado por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes à reunião.
§ 4º A urgência prevalece até a decisão final da proposição.
Art. 119. Os requerimentos serão sujeitos à deliberação obedecida a ordem de sua apresentação.
Art. 120. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, para que determinada proposição seja discutida e votada.
Parágrafo Único. Não se dispensam as seguintes exigências:
I – número legal;
II – impressão, distribuição em avulsos;
III – permanência da proposição em pauta, pelo prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas;
IV – número de discussões e votações.
Art. 121. Será admitida a revogação da urgência mediante requerimentos sujeitos às mesmas formalidades do pedido.
Parágrafo Único. Revogada a urgência, a proposição será automaticamente, retirada de pauta, para que se cumpram as formalidades regimentais.
Art. 122. O requerimento de urgência não se discute, sendo facultado ao autor encaminhar a votação pelo prazo improrrogável de cinco (05) minutos.
TÍTULO VII
DO ORÇAMENTO
Art. 123. Sobre a proposta da Lei Orçamentária enviada pelo Governo Municipal, até o dia 30 de Setembro do ano anterior ao exercício a que se destina e será despachada imediatamente à Comissão de Finanças e Obras que dará parecer dentro do prazo de quinze (15) dias. Se, até 30 de Outubro, o Poder Legislativo não devolver à sanção, será promulgado como Lei.
Parágrafo Único. Se, nesse prazo, não for apresentado parecer, o Presidente da Câmara nomeará uma Comissão Especial para opinar sobre a proposta, no prazo improrrogável de dez (10) dias.
Art. 124. Se o Poder Executivo não enviar a proposta orçamentária até a data fixada no Art. 123, a Comissão de Finanças e Obras elaborará dentro de vinte (20) dias, um projeto à base da Lei Orçamentária em vigor.
§ 1º Esgotadas os prazos legais sem que o Poder Executivo haja remetido a proposta orçamentária e sem que a Câmara tenha elaborado a mesma, será prorrogada por Decreto Executivo, para o exercício financeiro seguinte, a lei orçamentária em vigor.
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§ 2º A Comissão competente da Câmara Municipal examinará o Projeto de Lei Orçamentária e sobre ela emitirá Parecer.
§ 3º Somente na Comissão especializada poderão ser oferecidas emendas.
§ 4º O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal requerer a votação em Plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 5º Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariem o disposto neste artigo, as demais normas relativas à elaboração legislativa.
Art. 125. Em cada reunião legislativa anual, a Câmara Municipal, durante três (03) sessões consecutivas, deliberará exclusivamente sobre o orçamento, não podendo, senão em caso excepcional e mediante aprovação de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes, discutir e votar projetos de lei estranhos àquela matéria.
Parágrafo Único. O Presidente poderá convocar, de ofício tantas sessões extraordinárias quantas se fizerem necessárias, para discussão e votação da Proposta Orçamentária, não podendo exceder de três (03) sessões.
Art. 126. Não será aceita emenda ao Projeto de Orçamento que:
I – crie ou suprima cargo ou função;
II – seja constituída de várias partes que devam ser redigidas como emendas distintas;
III – transponha dotação de uma para outra tabela;
IV – crie novos serviços ou encargos.
Art. 127. Na elaboração do orçamento, será observada a seguinte norma:
I – enviado o projeto com o parecer à Mesa pela Comissão de Finanças e Obras para impressão e distribuição de avulsos aos Senhores Vereadores, após essa formalidade, é designado para Ordem do Dia, em primeira discussão, que será global, isto é, artigo por artigo;
II – na segunda discussão é que será discutida tabela por tabela;
III – terminada as discussões e votações do orçamento este será enviado à Comissão de Finanças e Obras, que tem o prazo máximo de cinco (05) dias para apresentar redação final.
Art. 128. A votação das emendas é feita por subgrupo, isto é, dentro de cada grupo, primeiramente, as que tenham parecer favorável da Comissão de Finanças e Obras e, depois as que tenham parecer contrário, podendo a Câmara Municipal, mediante requerimento, conceder destaques.
Art. 129. A Câmara enviará ao Poder Executivo, até o dia 1º de Setembro de cada ano, a proposta orçamentária contendo os recursos de que necessita para seu funcionamento e manutenção dos servidores, no exercício financeiro seguinte.
Art. 130. O projeto do orçamento plurianual de investimentos remetidos pelo Prefeito, no mesmo prazo previsto no Art. 123, será submetido à Comissão de Finanças e
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Obras para receber parecer, devendo a sua apreciação pela Câmara se verificar em obediência aos prazos fixados neste Regimento.
TÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 131. Incube a Comissão de Finanças e Obras, estudar e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo Poder Executivo, relativas ao exercício orçamentário anterior, após prévia audiência do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º Havendo a prestação de contas do Poder Executivo o relator terá o prazo de quinze (15) dias para apresentar parecer.
§ 2º Havendo apenas o relatório do Tribunal de Contas o prazo para a Comissão se pronunciar será de dez (10) dias.
Art. 132. Logo que cheguem à Câmara Municipal o processo de prestação de contas e o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente providenciará sobre sua publicação ou impressão como avulso, remetendo-os desde logo, à Comissão de Finanças e Obras.
Art.133. Apresentado o parecer da Comissão dentro do prazo previsto no § 2º do Art. 131, será o mesmo incluído em pauta com o respectivo projeto de Decreto Legislativo e, depois de quarenta e oito (48) horas, submetido a uma única discussão na segunda parte da Ordem do Dia.
Parágrafo Único. Encerrada a discussão, será procedida à votação em escrutínio secreto.
TÍTULO IX
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Art. 134. Sempre que comparecer a Câmara, o Prefeito será introduzido no recinto do Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pela Mesa, tomando assento ao lado direito do Presidente.
TÍTULO X
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DO MANDATO
Art. 135. O mandato do legislador do Município de São Sebastião da Boa Vista é de duração quatrienal na forma da Lei em vigor.
§ 1º O instrumento que habilita o cidadão a tomar posse para exercer o mandato de Vereador é o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral.
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§ 2º Haverá na Secretaria da Câmara Municipal livros especiais para “Termo de Posse” e para registro dos Diplomas dos Vereadores.
§ 3º Os suplentes de Vereador deverão apresentar seus Diplomas à Secretaria da Câmara Municipal, para registro, quando convocados.
§ 4º Com base nesses registros a Secretaria da Câmara Municipal fornecerá ao Vereador uma carteira que servirá de documentos de identidade na forma que dispõe a alínea “g” do Art. 9º deste Regimento.
SEÇÃO II
DO SUBSÍDIO
Art. 136. O subsídio do Vereador será pago em duas parcelas: uma fixa que se pagará no decurso do ano; outra variável, relativa ao comparecimento às Sessões da Câmara Municipal, na forma da lei em vigor.
§ 1º Não havendo número legal para abertura da Sessão, perderão a correspondente parte variável do subsídio, apenas os Vereadores que deixarem de responder a chamada.
§ 2º Considera-se presente o Vereador que estiver fora de São Sebastião da Boa Vista, em missão oficial da Câmara Municipal.
§ 3º Tem o Vereador direito:
I – a parte fixa do subsídio:
a) se licenciado por motivo de doença comprovada;
b) por incapacidade civil absoluta, passada em julgamento (sentença de interdição).
II – a ser abonado em uma (1) falta por mês, de vez que haja justificado o seu não comparecimento por escrito ou por comunicação de outro Vereador.
a) essa justificativa só poderá ser feita no mínimo até a sessão seguinte, da qual haja faltado o Vereador;
b) os subsídios serão pagos, integralmente, ao Vereador licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 4º Não tem o Vereador direito:
I – ao subsídio, se licenciado para tratar de interesses particulares.
§ 5º As viagens e a licença para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município não serão subvencionadas pelo Município, salvo se ocorrerem no desempenho de missão do Governo Municipal, mediante prévia designação do Prefeito.
Art. 137. O suplente de Vereador será convocado nos casos de vaga, investidura em funções previstas neste Regimento ou de licença superior a cento e vinte (120) dias.
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§ 1º O Vereador licenciado para tratamento de saúde só terá direito às partes fixa e Variável do subsídio, não fazendo jus à parte variável correspondente às sessões Extraordinárias.
§ 2º A Câmara convocará o suplente quando o titular se licenciar por prazo igual ou superior a cento e vinte (120) dias, se o pedido for apresentado até trinta (30) dias do encerramento do período legislativo anual.
§ 3º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado para assumir o exercício do mandato devendo, nesse caso, dar ciência, por escrito, à mesa, que convocará imediatamente o suplente imediato.
§ 4º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no período correspondente e faltar à terça parte das Sessões Ordinária da Câmara contados da convocação, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§ 5º O suplente de Vereador em exercício perceberá integralmente todas as vantagens auferidas pelo titular licenciado.
§ 6º O suplente que desistir de assumir, na forma autorizada pelo § 3º, não poderá causar, por qualquer meio, a desconvocação daquele que o substituir.
§ 7º Aprovada a licença pelo Plenário, o Vereador que a requerer dela não poderá desistir, e em nenhuma hipótese, poderá reassumir seu mandato antes do tempo de afastamento constante no pedido formulado.
§ 8º O suplente convocado que deixar de assumir o mandato não perderá o direito de ser convocado em outra oportunidade.
SEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 138. Pode o Vereador licenciar-se:
I – para tratamento de saúde;
II – para ausentar-se do Estado a Juízo da Câmara Municipal por mais de dois (2) meses, observadas as exigências da Lei;
III – para participar de congressos, reuniões ou desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV – para tratar de interesse particular, até o máximo de dezoito (18) meses, durante a Legislatura, parcelada ou não.
§ 1º O Vereador não pode deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade ou ainda deixar de comparecer a três (3) Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, sob pena de perda do seu mandato.
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§ 2º A licença depende de requerimento por escrito, apresentado à Presidência da Câmara Municipal e obrigatoriamente lido no Expediente da Sessão imediata ao recebimento, para votação na primeira parte da Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 3º A licença para tratamento de saúde deve ser solicitada devidamente acompanhada de atestado médico, assinado por dois (2) profissionais, com firmas reconhecidas, se possível pertencente ao quadro médico, de órgãos oficiais.
§ 4º Não haverá licença por tempo indeterminado, sendo, porém, permitida a prorrogação para tratamento de saúde.
SEÇÃO IV
DA VAGA
Art. 139. Vaga na Câmara Municipal, verificar-se-á nos seguintes casos:
I – renúncia;
II – falecimento;
III – extinção ou cassação do mandato;
IV – investidura em função pública permitida por Lei;
V – licença para tratamento de interesses particulares ou de saúde, por prazo igual ou superior a cento e vinte (120) dias.
RENÚNCIA
Art. 140. A renúncia só se verifica se apresentada por escrito, com firma reconhecida e independente de aprovação da Câmara Municipal, mas, somente se tornará efetiva depois de lida no Expediente e publicada.
TÍTULO XI
CAPÍTULO I
DA PERDA DOS MANDATOS
Art. 141. O Vereador perde o Mandato:
§ 1º Por procedimento incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes.
§ 2º Se deixar de comparecer à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a três (3) Sessões Extraordinárias, convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
§ 3º Se infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica:
I – desde a expedição do Diploma:
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a) se firmar ou mantiver contrato com a pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público na área municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) se fizer empréstimo ao Município.
II – desde a posse:
a) se for proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada na área municipal;
b) se ocupar cargo público municipal, do qual possa ser demissível ad natum;
c) se exercer outro cargo eletivo federal ou municipal;
d) se perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
e) se praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto na Constituição do Brasil;
f) se fixar domicílio fora do Município;
g) em outros casos estabelecidos em Lei Federal.
§ 4º Além dos casos definidos neste Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador e a utilização do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 5º A perda do mandato de Vereador, nos casos dos parágrafos 1º, 3º e alínea “e”, poderá ser declarada pela Câmara Municipal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de Partido Político.
§ 6º No caso do item II, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer membro da Câmara Municipal, de Partido Político ou do primeiro suplente de partido e será declarada pela Mesa da Câmara Municipal.
§ 7º Nos casos em que a perda do mandato de Vereador tiver que ser declarada pelo Plenário da Câmara Municipal, esta só poderá proferir a declaração pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros.
Art. 142. Não perde o mandato o Vereador, investido em função permitida por Lei.
Parágrafo Único. O Vereador licenciado para exercer função permitida por Lei poderá optar por seu subsídio.
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art. 143. O Processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 144. Suspende-se o mandato de Vereador, por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos, exceto nos casos de condenação por crime
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funcional ou eleitoral, aos quais se aplicará a pena de extinção de mandato, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO SUPLENTE
Art. 145. O Presidente da Câmara Municipal convocará o Suplente para exercer o mandato de Vereador, temporário ou definitivo, nos seguintes casos de vaga do titular:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – investidura em funções permitidas por Lei;
IV – licença para tratamento de interesses particulares ou de saúde, por prazo igual ou superior a cento e vinte (120) dias;
V – extinção ou cassação do mandato.
Parágrafo Único. Serão convocados mediante edital, sucessivamente, os suplentes imediatos aos que não atenderem à convocação.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 146. São direitos dos Vereadores:
I – participar das Sessões;
II – falar, quando necessário, para isso pedindo previamente a palavra ao Presidente;
III – apartear, mediante prévia permissão do orador;
IV – votar e ser votado;
V – apresentar projetos, indicações, requerimentos, emendas e substitutivos;
VI – ser eleito para a Mesa;
VII – fazer parte das Comissões;
VIII – ser indicado para Líder ou vice-Líder;
IX – solicitar as autoridades, por intermédio da Mesa, informações sobre o serviço público ou dados necessários à elaboração legislativa;
X – preservar a garantia da integridade física e moral de Vereador, requisitando as providências indispensáveis à autoridade competente, diretamente, ou por intermédio do Presidente da Câmara Municipal;
XI – freqüentar as dependências da Câmara Municipal, só ou acompanhado de pessoas de confiança, não podendo dar-lhes ingresso no recinto, entretanto, durante as sessões;
XII – receber os avulsos ou publicações da Câmara Municipal;
XIII – desempenhar missões temporárias de caráter cultural.
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TÍTULO XII
DOS LÍDERES
Art. 147. Líder é o porta voz de uma representação partidária, do governo ou de um bloco de partido, bem como o intermediário autorizado entre os mesmos e os órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º O partido que reunir maior número de Vereadores indicará o Líder da maioria e o de menor número o Líder da minoria sendo esta disposição de caráter facultativo do Governo.
§ 2º É facultado aos Líderes do partido, ou de um bloco de partidos, em caráter excepcional e a critério do Presidente, em qualquer parte da Sessão, salvo nas votações ou se houver orador falando, usar a palavra pelo tempo que lhe for pré-fixado pela Presidência, dentro de um limite máximo de dez (10) minutos, para tratamento de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara Municipal ou para responder a críticas dirigidas contra a política que defendam.
§ 3º Quando os líderes não puderem ocupar pessoalmente a Tribuna, poderão transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 4º A resposta restringir-se-á sempre aos termos da crítica formulada.
§ 5º O Líder designará um Vice-Líder, que usará as prerrogativas da liderança, quando ele estiver ausente.
§ 6º O chefe do Poder Executivo poderá indicar à Câmara entre os Vereadores, um Líder e um Vice-Líder de sua livre escolha.
TÍTULO XIII
DA POLÍCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 148. O policiamento da Câmara Municipal e de suas dependências internas compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo Único. Os agentes da polícia comum ou força pública, requisitados ao Governo do Estado ou ao Prefeito Municipal, serão postos á inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa que ela designar.
Art. 149. Qualquer cidadão poderá assistir ás Sessões Públicas, desde que se apresente com respeito, desarmado e sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Aqueles que perturbarem ou desrespeitarem a sessão serão compelidos a sair, imediatamente, do recinto da Câmara Municipal e, em caso de resistência, presos e entregues às autoridades competentes para ulteriores de direito.
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Art. 150. O Presidente, para manutenção da ordem, poderá mandar evacuar as galerias e, se julgar conveniente suspender a sessão.
Art. 151. No recinto da Câmara Municipal, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários da Secretaria em serviço e os jornalistas devidamente credenciados, que ocuparão os lugares que lhes forem destinados, sendo-lhes expressamente proibido tomar assento nas bancadas reservadas aos Vereadores, ou deles se aproximarem, especialmente no decorrer dos trabalhos.
§ 1º As empresas jornalísticas e o de rádio difusão e televisão, deverão comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os nomes de seus representantes, os quais deverão exibir a respectiva carteira de identidade, quando solicitado pelo serviço de polícia da Casa.
§ 2º Haverá local reservado para as pessoas de destaque, convidados especiais, autoridades civis, militares e eclesiásticas.
Art. 152. Quando, no recinto ou dependência da Câmara for cometido algum delito, será determinada a prisão do criminoso e, imediatamente, instaurado inquérito presidido por um dos membros da Câmara, designado pelo Presidente.
§ 1º Servirá de escrivão, no inquérito, um funcionário da secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º Serão observadas no inquérito, as leis de processo e os regulamentos da Polícia do Estado.
§ 3º O inquérito depois de concluído será enviado com o delinqüente à autoridade judiciária.
Art. 153. Se algum Vereador cometer excesso dentro do recinto da Câmara Municipal, caberá à Mesa levar o fato ao conhecimento da Casa, que deliberará a respeito, em sessão secreta.
TÍTULO XIV
DA ORDEM INTERNA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 154. Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através de sua Secretaria, constituída de um quadro especial e, reger-se-ão por um Regulamento Especial, baixado pela Mesa, com força de Lei, aprovado pela Câmara.
§ 1º Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o Regulamento vigente.
§ 2º Todo órgão de serviço da Câmara deve ser criado, modificado ou extinto por Resolução aprovada por maioria absoluta de seus membros.
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Art. 155. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, que assinará os respectivos atos com o 1º e 2º Secretários, de conformidade com a legislação em vigor e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município.
§ 1º A fixação ou alteração de vencimentos será feita por Resolução aprovada pela Câmara e promulgada pelo Presidente do Legislativo.
§ 2º As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, serem submetidas à consideração e aprovação do Plenário.
§ 3º Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores do Município de São Sebastião da Boa Vista.
Art. 156. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, em proposição encaminhado à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
§ 1º A Mesa em reunião tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente ao interessado.
§ 2º O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como processo interno.
Art. 157. Todos os direitos, deveres e atribuições dos funcionários da Secretaria, devem constar de seu regulamento.
Art. 158. Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria ou altere a condição de seu pessoal será submetida à deliberação sem que primeiro seja ouvido a Mesa.
TÍTULO XV
DAS ATAS E ANAIS
Art. 159. As Atas das sessões organizadas sob responsabilidade do 2º Secretário, contarão a exposição sucinta dos trabalhos de cada sessão.
Art. 160. A relação dos cargos da Secretaria é função privativa da Mesa Executiva da Câmara, sendo o projeto de Resolução, emendas, pareceres de comissões, indicações, requerimentos e moções, mencionados nas atas com a competente organização que lhe será dada pela Secretaria e declarações de seus autores.
TÍTULO XVI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 161. O Regimento Interno que tem força de Lei, só poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante Resolução da Câmara Municipal, cujo projeto poderá ser de
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iniciativa de qualquer Vereador da Mesa Executiva ou de Comissão Especial para esse fim criada.
§ 1º Apresentado o Projeto, após publicado e distribuído em avulsos, ficará sobre a Mesa Executiva durante três (3) reuniões a fim de receber emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto será enviado:
I – Á Comissão de Constituição e Justiça;
II – Á Comissão Especial que houver elaborado ou à Mesa Executiva, quando de sua autoria, para exame das emendas, se as houver recebido;
§ 3º Os pareceres das Comissões ou da Mesa Executiva, serão emitidos no prazo de cinco (5) dias, quando o Projeto seja simples modificação e no prazo de dez (10) dias, quando se tratar de reforma.
§ 4º A apreciação do Projeto de alteração ou reforma do Regimento, obedecerá ao rito a que estão sujeitos os Projetos de Lei em regime de tramitação ordinária.
Art. 162. A Mesa Executiva fará, ao fim de cada ano Legislativo, consolidação das modificações feitas no Regimento.
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
Art. 163. Além das prerrogativas atribuídas à Mesa Executiva da Câmara Municipal neste Regimento, ficará ela, ainda mais com a faculdade de aposentar, pensionar e por em disponibilidade, o funcionário da Secretaria, “ad-referendum” da Câmara Municipal, assegurados os direitos adquiridos de acordo com a legislação vigente.
Art. 164. Em caso de renúncia ou morte do Presidente, o 1º Secretário assumirá a Presidência e se não houver decorrido mais da metade do exercício, dentro de trinta (30) dias, proceder-se-á a eleição e o eleito completará o período de seu antecessor.
§ 1º No caso de renúncia simultânea do Presidente e do 1º Secretário, o 2º Secretário assumirá a Presidência, tomando as providências expressas neste artigo.
§ 2º Estando a Câmara em recesso, a eleição proceder-se-á na primeira reunião do período legislativo ordinário.
§ 3º A eleição proceder-se-á, apenas para preenchimento das vagas ou vaga existentes na Mesa Executiva.
§ 4º Ocorrendo vagas por renúncia ou morte de um dos Secretários, dentro de cinco (5) dias, proceder-se-á a eleição e o eleito completará o período de seu antecessor, sendo entretanto, vedado a qualquer componente da Mesa ser candidato.
República Federativa do Brasil
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
Vereador: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA DA SILVA (Cabecinha)
Avenida das Acácias s/n – Campo – São Sebastião da Boa Vista – Pará.
CEP: 68.820.000 – CNPJ: 05.678.867/0001-14 – Fone/Fax (91) 37641204.
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Art. 165. Os membros da Mesa Executiva poderão ser afastados dos cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços (2/3) do total dos Vereadores, quando constatada a irregularidade na sua conduta ou abuso de poder.
Art. 166. A constatação a que se refere o artigo anterior será feita, por Comissão Especial, na forma deste Regimento.
Art. 167. A Comissão Especial terá o prazo de trinta (30) dias para se desincumbir da tarefa, apresentando relatório ao Plenário, se concluir pela punição, finalizará com apresentação do Projeto de Resolução dispondo sobre a destituição.
Art. 168. Durante a apuração dos fatos, o Vereador acusado será afastado do exercício do cargo.
Art. 169. A denúncia contra qualquer membro da Comissão Executiva será feita por qualquer Vereador ou Comissão Permanente.
Art. 170. Os títulos honoríficos e a medalha condecorativa serão entregues em solenidades a realizar-se no Salão Plenário da Câmara, em data e hora previamente designados.
Art.171. A Mesa Executiva, no prazo de noventa (90) dias contados da vigência deste Regimento, organizará o Regimento Especial da Secretaria da Câmara.
Art. 172. Nenhum bem pertencente à Câmara Municipal poderá ser alienado sem competente autorização do Plenário, em Resolução.
Art. 173. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, com base na Lei Orgânica do Município, no que for possível, e se persistir dúvida, por decisão da maioria plenária, em sessão previamente convocada.
Art. 174. O presente Regimento Interno, depois de aprovado pelo Plenário, será promulgado pela Mesa que o mandará publicar.
Art. 175. Na Sessão seguinte a publicação do presente Regimento a Mesa providenciará para adaptar a Câmara Municipal a todas as inovações e modificações previstas pelo mesmo.
Art. 176. Quando a Câmara estiver reunida, serão hasteadas na fachada principal do prédio, as Bandeiras: Nacional, do Estado e do Município.
Art. 177. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista, 18 de Dezembro de 1992.
Raimundo Barbosa Tavares.
Presidente.
Gilvandro de Albuquerque Rodrigues. Ocimar Nahum Drago.
1º Secretário. 2º Secretário.